
A 3° turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, por unanimidade, que assinaturas eletrônicas realizadas por plataformas fora do sistema ICP – Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras) também possuem validade.
O Recurso Especial nº 2159442 tinha como objeto o julgamento sobre a validade jurídica da utilização de assinatura eletrônica em uma Cédula de Crédito Bancário.
Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a Medida Provisória 2.200/01 permite que sejam utilizadas outras formas de comprovação da integridade e autenticidade de documentos assinados eletronicamente, desde que aceito por ambas as partes.
O reconhecimento da validade jurídica das assinaturas eletrônicas traz diversas vantagens, são algumas delas:
– Maior flexibilidade;
– Redução de custos;
– Maior agilidade nos processos; e
– Segurança jurídica.
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